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Código Civil / Notícias

TJGO – Acidente há 18 anos não prescreveu por menoridade da vítima

Camila Dias tinha apenas oito anos, em 1996, quando foi atropelada por um caminhão de lixo, na Avenida Anhanguera, próximo ao Terminal Padre Pelágio, na capital do Estado. Ela passou por 11 anos de tratamento e cirurgias, que a levaram a procurar a justiça para ser indenizada contra a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) e a empresa que geria os veículos na época, a Enterpa Engenharia. Mesmo a ação sendo protocolada em 2010, 14 anos depois do acidente, o juiz Silvânio de Alvarenga (foto) observou que, como na data do evento danoso a vítima era apenas uma criança, o prazo prescricional passou a contar a partir de 2004, quando ela completou 16 anos. A jovem, agora, receberá R$ 25 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, que serão pagos, mutuamente, pelas duas rés do processo.

O entendimento da prescrição está previsto no artigo 169 do Código Civil de 1916, que vigorava na época dos fatos, e foi posteriormente revogado e substituído pela Lei Nº 10.406, artigo 198, do Código Civil de 2002, com legislação em consonância. O magistrado, que é titular da 12ª Vara Cível de Goiânia, também ressaltou que “em situações desta natureza, deve-se ter como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o laudo definitivo que concluiu as sequelas advindas do evento”.

Segundo laudo médico, Camila ficou com limitação funcional no joelho esquerdo e deformidade permanente, com atrofia e encurtamento do membro inferior. “O atropelamento se deu em face de uma criança que se submeteu durante 11 anos a diversos procedimentos hospitalares que, indubitavelmente, fogem do cotidiano de qualquer outra criança e adolescente. As limitações da autora num período tão importante de sua vida podem, sem dúvidas, deixar sequelas psicológicas imensuráveis”, frisou Silvânio de Alvarenga.

Entre os argumentos da defesa, a Enterpa Engenharia alegou falta de provas sobre a culpa do acidente e que o Boletim de Ocorrência Policial lavrado na ocasião do sinistro não teria valor probatório, já que apenas consta a versão da vítima. Contudo, o magistrado salientou que o documento está em sintonia com o que foi apresentado nos autos. “As rés não produziram prova em contrário do que foi narrado pela autoridade policial, os fatos ali elencados devem ser considerados válidos para efeitos da ocorrência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autoria e a conduta objetiva da parte ré, que independente de dolo ou culpa, deverá ser responder”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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