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TJMS – Leiloeira é condenada a indenizar cliente por prejuízo sofrido

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por A.J.P.S. em face de uma leiloeira, nos termos do voto do relator.

Conforme narrado na inicial, o autor contratou a ré para a venda de gado por meio de leilão virtual. Em outubro de 2013, a empresa vendeu três lotes a serem pagos em duas parcelas. De acordo com o autor, a primeira parcela foi quitada regularmente e, mediante o sinal do depósito da segunda parcela, o gado foi liberado, entretanto o depósito era falso.

Diante disso, A.J.P.S. entrou com ação de reparação de danos, na qual defendeu que a responsabilidade na venda do gado competia à requerida. Segundo ele, a empresa não adotou as mínimas precauções ao não averiguar a situação financeira do comprador, não tendo verificado sequer as restrições existentes em nome do adquirente, que tinha, à época da compra, várias pendências financeiras. O autor afirmou ainda que chegou a notificar a ré a fim de ser reembolsado do prejuízo de R$ 53.730,82, mas essa se eximiu da responsabilidade sob a alegação de que teria tomado todas as providências cabíveis.

O magistrado de 1º grau julgou o pedido improcedente, ao argumento de que o requerente não conseguiu provar a obrigação da ré em verificar a situação do comprador.

Contra essa decisão, o autor apelou alegando a culpa da apelada, que não analisou as restrições de crédito do comprador, razão pela qual pediu o ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados pela venda. Enfatizou também que a incumbência da leiloeira não se limitava à intermediação da venda, mas também em averiguar a condição financeira do comprador, visto que é a responsável pelo cadastro do comprador e, portanto, pela verificação de sua idoneidade.

Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan proveu o recurso, reformando a sentença.

“Nos termos do artigo 40 do Decreto 21.981/1932 que regulamenta a atividade do leiloeiro, o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão. Como tal, então, aplica-se o artigo 667 do CC de 2002, o qual estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Deixando de aplicar a diligência habitual de investigar a origem e as condições pessoais daquele que se propôs a adquirir o gado ofertado através da empresa de leilão virtual, não adotando o cuidado objetivo exigível de aferir a idoneidade econômica e financeira do adquirente, sem nem mesmo fazer mera consulta ao SPC/SERASA sobre a possível existência de restrição cadastral em seu nome, tem a empresa de leilões o dever de indenizar o alienante do gado quando este não recebe o preço convencionado e teve inclusive frustrada a busca e apreensão das reses alienadas, posto que não mais encontradas”, votou o desembargador.

Processo nº 0800483-44.2012.8.12.0041

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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