Condenada loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente
15 de abril de 2021Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.
Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita” (Autos n. 5005206-19.2020.8.24.0048).
FONTE: TJSC