Condenada por fraude em notas fiscais, empresária pagará R$ 800 mil para suas vítimas
18 de fevereiro de 2021Uma empresária do ramo de confecções de Jaraguá do Sul, responsável pela emissão de notas fiscais que não correspondiam às compras, foi condenada a três anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, mais pena pecuniária que, em valores atuais, alcança R$ 800 mil. A decisão, prolatada nesta semana, é do juiz Samuel Andreis, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.
De acordo com os autos, entre dezembro de 2010 e maio de 2011, a empresária emitiu fraudulentamente diversas duplicatas que não correspondiam a mercadorias efetivamente comercializadas, em desfavor de várias empresas. Na condenação, a mulher foi enquadrada no artigo 172 do Código Penal, que dispõe sobre emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Sua condenação englobou a prática de 11 crimes em continuidade delitiva.
A maioria dos documentos foi assinada através de uma procuração obtida com a assinatura de um primo da empresária, que foi ludibriado a figurar como sócio formal da empresa. De acordo com o juiz Samuel Andreis, o fato de a acusada ter colocado a empresa em nome de terceiros é circunstância a reforçar a má-fé com que ela conduzia seus negócios.
Em seu interrogatório em juízo, a empresária negou a prática delitiva. Ela alegou que todas as mercadorias foram entregues para os clientes, com os quais trabalhava há anos. Também mencionou que emitia as duplicatas na entrega das mercadorias. Todavia, o juiz Samuel Andreis destacou que “a ré não logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico subjacente aos títulos emitidos a fim de demonstrar a regularidade de sua conduta, sendo este ônus que lhe competia”, completando que a emissão regular de duplicatas depende da demonstração da concretização de fato, não apenas com a compra e venda de mercadorias, mas com a efetiva entrega (ou, ainda, despacho delas), como determinam os arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/68, o que não aconteceu.
Consta dos autos que as duplicatas emitidas pela empresa da ré não correspondiam a quaisquer negociações comerciais concretizadas, tendo servido apenas para que a acusada captasse recursos financeiros com a troca desses títulos de crédito.
O prejuízo aos que adquiriram as duplicatas simuladas emitidas pela empresária somou R$ 214.254,82 em maio de 2011. Contabilizados os juros moratórios, o valor atual ultrapassa os R$ 800 mil. A pena pecuniária será revertida às vítimas da empresária. Ela ainda pode apelar da sentença ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0006534-81.2015.8.24.0036).
FONTE: TJSC