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Código Penal / Notícias

Condenada por fraude em notas fiscais, empresária pagará R$ 800 mil para suas vítimas

Uma empresária do ramo de confecções de Jaraguá do Sul, responsável pela emissão de notas fiscais que não correspondiam às compras, foi condenada a três anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, mais pena pecuniária que, em valores atuais, alcança R$ 800 mil. A decisão, prolatada nesta semana, é do juiz Samuel Andreis, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.

De acordo com os autos, entre dezembro de 2010 e maio de 2011, a empresária emitiu fraudulentamente diversas duplicatas que não correspondiam a mercadorias efetivamente comercializadas, em desfavor de várias empresas. Na condenação, a mulher foi enquadrada no artigo 172 do Código Penal, que dispõe sobre emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Sua condenação englobou a prática de 11 crimes em continuidade delitiva.

A maioria dos documentos foi assinada através de uma procuração obtida com a assinatura de um primo da empresária, que foi ludibriado a figurar como sócio formal da empresa. De acordo com o juiz Samuel Andreis, o fato de a acusada ter colocado a empresa em nome de terceiros é circunstância a reforçar a má-fé com que ela conduzia seus negócios.

Em seu interrogatório em juízo, a empresária negou a prática delitiva. Ela alegou que todas as mercadorias foram entregues para os clientes, com os quais trabalhava há anos. Também mencionou que emitia as duplicatas na entrega das mercadorias. Todavia, o juiz Samuel Andreis destacou que “a ré não logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico subjacente aos títulos emitidos a fim de demonstrar a regularidade de sua conduta, sendo este ônus que lhe competia”, completando que a emissão regular de duplicatas depende da demonstração da concretização de fato, não apenas com a compra e venda de mercadorias, mas com a efetiva entrega (ou, ainda, despacho delas), como determinam os arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/68, o que não aconteceu.

Consta dos autos que as duplicatas emitidas pela empresa da ré não correspondiam a quaisquer negociações comerciais concretizadas, tendo servido apenas para que a acusada captasse recursos financeiros com a troca desses títulos de crédito.

O prejuízo aos que adquiriram as duplicatas simuladas emitidas pela empresária somou R$ 214.254,82 em maio de 2011. Contabilizados os juros moratórios, o valor atual ultrapassa os R$ 800 mil. A pena pecuniária será revertida às vítimas da empresária. Ela ainda pode apelar da sentença ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0006534-81.2015.8.24.0036).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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