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Código Penal / Notícias

Condenada por torturar suspeito de estupro da neta não consegue liminar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mulher condenada pelo crime de tortura contra um homem ao qual acusava de ter estuprado sua neta. A sentença condenatória determinou o cumprimento da pena em regime inicial fechado, com a manutenção da prisão preventiva.

De acordo com o processo, a mulher, junto com outros denunciados, teria coagido o suspeito a confessar o crime e em seguida iniciou a sessão de tortura, que consistiu em espancamento por meio de socos, chutes, golpes de cipó e pauladas. Além disso, com um punhal, a mulher teria tentado cortar o pênis da vítima.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, cuja liminar foi indeferida. No STJ, em novo pedido, alegou ausência de fundamentação na decisão que determinou a custódia preventiva e pediu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas diversas da prisão.

Súmula 691

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, negou o pedido com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite a apreciação de habeas corpus contra decisão negativa de liminar na instância de origem.

A ministra reconheceu que, em situações nas quais forem evidenciadas decisões manifestamente ilegais, é possível que a aplicação da Súmula 691 seja afastada, mas, segundo a presidente, isso não foi verificado no caso apreciado, cuja decisão apresentou fundamentos concretos para a determinação da custódia, baseados na garantia da ordem pública e na gravidade do crime.

“Não houve ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Superior Tribunal de justiça –, sobretudo porque a descrição dos fatos contidos na denúncia, e adotados na sentença condenatória, reproduzem o premeditado e cruel modus operandi da prática delitiva”, concluiu a presidente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

Tags: STJ

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