Condenado por furtar próprio irmão tem apelação negada
27 de abril de 2018Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por E.R.S. contra sentença que o condenou a dois anos, um mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por furto (infração prevista no art. 155, § 1º do Código Penal).
A defesa requereu a redução da pena-base e o afastamento de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno, alegando que a casa estava desabitada no momento dos fatos.
De acordo com os autos, a vítima L.R.S. ausentou-se de sua residência com a família no dia 22 de agosto e retornou no dia seguinte, por volta das 17 horas, encontrando a janela arrombada e o interior da casa revirado.
Testemunhas afirmaram que no mesmo dia 22, por volta das 21 horas, havia movimentação de três pessoas no interior da residência fazendo a retirada de objetos, sendo uma das pessoas E.R.S., irmão da vítima. Os diversos objetos subtraídos foram avaliados em R$ 3.365,00.
Ao ser interrogado na fase policial, o apelante confessou o furto da casa do irmão, com intuito de vender os objetos para comprar pasta-base de cocaína. Afirmou que agiu sozinho.
Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, a causa de aumento de pena por crime praticado durante o repouso noturno está devidamente caracterizada.
“Entendo que o aumento de pena se justifica pelo simples fato que, durante o período noturno, de maneira geral, as pessoas tendem a diminuir a vigilância sobre seus bens, não havendo qualquer relação de perigo oferecido à vítima do furto. Por isso, é irrelevante averiguar se o imóvel estava ou não habitado, tampouco se havia ou não alguém repousando no local, bastando que o furto ocorra durante o repouso noturno”.
Processo nº 0001548-96.2015.8.12.0043
FONTE: TJMS