Condição de desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses
29 de maio de 2019Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu pensão por morte ao autor, filho de um segurado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, o INSS sustentou que o finado não possuía qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; que não houve registro da qualidade de desempregado, conforme exigido no § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
O juiz federal Ubirajara Teixeira, relator convocado, ao analisar a questão, destacou que, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
CS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região