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Direito Previdenciário / Notícias

STF – Plenário mantém decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 569056, apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve decisão da Corte tomada em setembro de 2008. Na ocasião, o Tribunal negou provimento do RE e manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou ao INSS a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.

Na sessão de 13 de junho de 2012, o julgamento dos embargos foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela rejeição dos embargos por entender ausentes as omissões apontadas pelo INSS na decisão do Plenário.

Decisão questionada

No julgamento do RE 569056, com repercussão geral reconhecida, o STF concluiu que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução. A Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF).

O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), além de não acolher os embargos, rejeitou também o pedido de modulação temporal para que a decisão do STF não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.

Voto-vista

Em voto-vista apresentado na sessão desta quarta-feira (19), o ministro Dias Toffoli seguiu o relator e afirmou que não houve omissão na decisão do STF no julgamento do mérito do RE 569056. Segundo o ministro, a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias ou homologatórias de acordo, “além de possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do mérito julgado”.

O ministro afirmou também não ser o caso de aplicar modulação dos efeitos da decisão, uma vez que não foi declarada expressamente nenhuma inconstitucionalidade de norma.

Dessa forma, por unanimidade, o Plenário rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação, nos termos do voto do relator.

SP/AD,FB

FONTE: STF


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