Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Condição financeira do réu não isenta reparação de dano por estelionato

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pela juíza titular da 1a Vara Criminal de Ceilândia que o condenou a 1 ano e 11 meses de detenção, além de multa e reparação dos danos causado à vítima, pelo crime de estelionato, praticado por fraude em simulação de vendas.

Segundo a denúncia do MPDFT, o acusado era funcionário da Cervejaria Petropolis, e, se valendo do cargo de vendedor, desviou mais de R$ 14 mil em produtos, através da emissão de notas fiscais indevidas, decorrentes de simulação de pedidos de clientes do cadastro da empresa, cujas entregas eram efetuadas ao próprio réu, em endereços por ele indicados, mas os boletos gerados não eram pagos.

Ao proferir a sentença, a magistrada registrou que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas e o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal, bem como na reparação do dano causado.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, questionando a reparação de danos. Defendeu que o crime teve baixa gravidade e que diante do poder econômico da vítima – pessoa de poucas posses – em relação ao réu, deveria ser isentada da obrigação de reparar o dano causado.

Contudo, a Turma Criminal entendeu que sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram que: “Diante desse contexto, a alegação de hipossuficiência do réu ou o seu alegado estado de pobreza confrontado com o grande poder econômico da ofendida não se mostram aptos para excluir a condenação ou reduzir o valor fixado a título de reparação de danos materiais, haja vista que a fixação da indenização não depende da condição sócio-econômica do réu, mas sim dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP).”

PJe2: 0029602-70.2014.8.07.0003

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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