Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

Confirmada demissão de servidora que falsificou assinaturas em processo judicial

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a demissão de uma servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destituída após processo administrativo disciplinar que constatou prática ilegal de advocacia administrativa.

Em benefício próprio e de sua família, a servidora falsificou a assinatura de um magistrado para deferir o levantamento de valores, medida que já havia sido negada pelo mesmo juiz, e a assinatura de uma advogada que atuara no processo judicial. Ela foi absolvida da primeira acusação e penalizada pela segunda com a exoneração do cargo público.

A servidora recorreu ao STJ na tentativa de anular o processo administrativo. Sustentou que seu direito à ampla defesa foi violado pela participação na comissão julgadora do magistrado que teve a assinatura falsificada. Alegou, ainda, que haveria mácula insanável no processo administrativo, pois sua absolvição não é motivo suficiente para rejeitar o impedimento do juiz que atuou no processo disciplinar.

Dados objetivos

Citando vários precedentes, o relator ressaltou em seu voto que o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende da apresentação de dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora.

“Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou o ministro.

Para Humberto Martins, não há sentido na alegação da recorrente, já que o próprio tribunal paulista atestou que a servidora não foi demitida pela falsificação da assinatura do magistrado, mas por outros fatos delituosos. O recurso em mandado de segurança foi negado por unanimidade.

MC

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 49828

FONTE: STJ


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco