Consciência da ilicitude não serve como fator de agravamento da pena
23 de agosto de 2017A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, em um ano de detenção, a pena aplicada ao réu pela prática de crime ambiental, consistente na pesca em local interditado mediante a utilização de petrechos não permitidos. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo o aumento da pena para dois anos e dois meses de detenção.
Na apelação, o MPF defende a majoração da pena por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, em razão de o acusado ter ciência do ato de pescar em local proibido, ter usado rede de emalhar com 70 metros e, ainda, o dano concreto à fauna em virtude da pesca de 20 quilos de pescado.
Para o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a ciência do réu em ter pescado em local proibido não pode servir como fator de agravamento da pena, conforme argumentou o MPF. “A consciência da ilicitude não pode ser considerada como fator de agravamento da pena base, visto que incorre em bis in idem a sentença que considera a culpabilidade desfavorável para fins de elevação da pena-base, com fulcro na potencial consciência da ilicitude do fato e na exigibilidade de conduta diversa, pois são elementos intrínsecos do conceito de crime, assim como é a imputabilidade”, esclareceu.
O magistrado ainda ponderou que a quantidade de 20 quilos de pescado não é expressiva o suficiente para acarretar o aumento da pena aplicada. “Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000126-37.2014.4.01.3802/MG
Data da decisão: 27/06/2017
Data da publicação: 15/08/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região