Conselhos podem fiscalizar apenas empresas que tenham atividades diretamente relacionadas às competências do órgão fiscalizador
22 de janeiro de 2021A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que uma empresa que presta serviços de assistência médica e hospitalar e ambulatorial não está sujeita ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).
De acordo com o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a atividade desenvolvida pela instituição não se enquadra nas atribuições privativas de administração. Dessa forma, a fiscalização por parte do CRA não se mostra legítima por não haver relação direta entre a atividade da empresa e as competências do Conselho Regional.
Nesse sentido, o magistrado destacou, ainda, o entendimento do TRF1 de que empresa que tem como atividade a prestação de serviços cirúrgicos e hospitalares em geral não está obrigada a registrar-se no CRA nem a fornecer documentos solicitados pelo órgão, por não existir dispositivo legal que a obrigue.
A decisão foi unânime.
Processo: 0042023-96.2014.4.01.3300
Data do Julgamento: 24/11/2020
Data da Publicação: 30/11/2020
LS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região