Consumidor deve ser indenizado por falhas em veículo novo e demora na realização do conserto
27 de agosto de 2020O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do carro.
Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.
Em sua defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.
“Fato é que não se é esperado que um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando, inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido pela ré”, destacou.
O juiz observou ainda que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais. O veículo permaneceu 46 dias na oficina. “A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”, finalizou.
Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708033-47.2020.8.07.0007
FONTE: TJDFT