Consumidor deve ser indenizado por não receber veículo ou carta de crédito de consórcio
10 de setembro de 2020Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma administradora de consórcio e a representante de vendas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar a carta de crédito e nem o veículo ao autor. Na sentença, o juiz Anderson Royer reconheceu o vício resultante do dolo e anulou os contratos de consórcio objeto dos autos, determinando a imediata devolução dos valores pagos pelo autor na integralidade, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% desde a citação.
Diz o autor que firmou com as requeridas duas cotas de consórcio em junho de 2015, pagando no ato da assinatura da proposta o valor de R$ 8.856,86 para cada proposta, totalizando R$ 17.713,72, e ainda as seguintes parcelas: R$ 4.311,89, R$ 4.311,89, R$ 4.349,93 e R$ 4.358,91.
Narra que não recebeu o bem prometido tampouco a carta de crédito, conforme prometido pela segunda requerida, sendo que já havia constituído empresa no ramo de transportes, com contrato já garantido, apenas aguardando a aquisição de seu caminhão que nunca ocorreu.
Aduz que a representante da segunda requerida por inúmeras vezes prometeu a entrega da carta de crédito no prazo de 28 a 45 dias, o que nunca ocorreu, deixando-o com um prejuízo que ultrapassa os R$ 50 mil. Alegou a nulidade da cláusula resolutória sem restituição das parcelas pagas.
O autor apresentou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome está negativado por um valor de R$ 71.578,34. Argumenta que quem deu causa ao desfazimento do negócio foram as próprias requeridas, não sendo lícito inscreverem o seu nome no SCPC/SERASA, bem como que estão presentes os requisitos para devolução imediata das quantias já pagas.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e devolução dos valores pagos, com condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
A requerida, administradora do consórcio, apresentou contestação impugnando os valores alegados como pagos, ressaltando que fora pago o valor total de R$ 35.046,34. Sustentou a inexistência de promessa de contemplação já que, conforme os contratos assinados, o requerente teve todo o conhecimento do procedimento de contemplação, estando expresso no regulamento o funcionamento do sistema de consórcio e as formas de contemplação, tendo o autor declarado ciência. Alega que os contratos já estão cancelados, sendo submetidos à restituição de valores pagos aos moldes da legislação em vigor e do regulamento consorcial, ou seja, devolução dos valores pagos por meio de contemplação ou encerramento do grupo.
Em análise aos autos, o juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o dano causado ao requerente adveio do método enganoso utilizado por representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.
“Anoto que não foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na prestação de serviço”, ressaltou o juiz.
Desse modo, o magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos, a falsa promessa, o investimento, a esperança de lucro com negócio já contratado, porém frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema, demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.
FONTE: TJMS