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TJGO – Formando que foi obrigado a comprar álbum completo da colação de grau será indenizado

Pedro Donizetti Gomes se formou em Recursos Humanos, na Anhanguera Educacional e, como todo universitário, sonhava com o momento da colação de grau. Contudo, na solenidade, foi proibido de tirar fotos amadoras e, depois, coagido a comprar o álbum completo, de uma empresa terceirizada, por quase R$ 3 mil, sob ameaça de ter as fotografias incineradas. A juíza Luciana Camapum (foto), do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, considerou arbitrária a conduta da universidade – responsável pela organização do evento – e a condenou a indenizar o jovem em R$ 16 mil por danos morais.

A magistrada afirmou que a instituição de ensino agiu de forma “abusiva em condicionar seus alunos a aceitarem, de forma impositiva, sem qualquer autorização prévia, empresa com exclusividade para tirar fotografias dos formandos. Ver o autor privado de registrar momento tão importante de sua vida é ato que se me afigura extremamente grave, beirando a imoralidade”. Além de pagar a indenização, a universidade foi condenada a entregar o álbum, em perfeitas condições, sem ônus.

A colação de grau unificada não teve custos aos participantes e reuniu acadêmicos de vários cursos. Esse tipo de evento é destinado aos formandos que não querem, ou não podem, por razões financeiras, participar da cerimônia junto à própria turma. Contudo, ao chegar na cerimônia, Pedro se deparou com seguranças contratados pela universidade, que proibiram os familiares e formandos de tirarem fotos com câmeras pessoais e, inclusive, celulares.

No momento da solenidade, o formando relatou que não foi informado sobre o valor unitário dos retratos. Apenas depois, quando recebeu visita de uma funcionária da empresa de fotografia, soube que cada foto custava R$ 45,70 e que não poderia comprar algumas unidades, sendo condicionado à aquisição do álbum inteiro, no valor de R$ 2.742,00. O jovem também alegou que chegou a procurar a instituição de ensino, mas não teria conseguido apoio para negociação. (Processo Nº 5424601.19.2013.8.09.0007) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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