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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Rede de supermercados deverá informar sobre glúten nos produtos

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por uma rede de supermercados e deram parcial provimento ao recurso da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande no sentido de obrigar a rede de supermercados a informar a presença de glúten, além da advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” nos produtos de fabricação própria.

A rede de supermercados alega que há evidências da existência de etiqueta informando a presença de glúten nos seus produtos e aponta que atende a determinação contida no §1º, da Lei nº 10.674/03, que não especifica a necessidade de único elemento de identificação. Esclarece ainda que, como os produtos são vendidos em bandejas e em sacos de papel, não se pode falar na obrigatoriedade de a informação estar inscrita em um único rótulo e ao final requer o provimento do recurso a fim de julgar improcedente a ação.

Já a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos também apresentaram recurso com o intuito de reformar a sentença para que a requerida informe também a advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”, sob a alegação de que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e composição, bem como sobre os riscos que apresentem e que é mais provável que o consumidor sofra dano com a falta de informação do que com o excesso de informação. Requer ainda que a requerida seja condenada a pagar indenização por dano moral coletivo.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou em seu voto o direito básico do consumidor em ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e qualidade e considerou insuficiente a informação “contém glúten” ou “não contém glúten” para alertar de forma adequada e clara a respeito da nocividade do produto para as pessoas portadoras da doença celíaca.

Ao analisar as fotografias constantes nos autos, o relator constatou que nem todos os produtos comercializados pela requerida contém a advertência necessária a respeito de que o glúten é prejudicial à saúde de pessoas portadoras de doença celíaca, bem como que, em alguns deles, a advertência de presença de glúten consta em local inadequado, embaixo da bandeja do produto.

O desembargador apontou ainda as informações constantes na sentença proferida em 1º grau que relatou que o organismo das pessoas portadoras da doença celíaca se autoagride ao ingerir alimentos com glúten, de forma a causar irritação na parede do intestino delgado e lesões intestinais, o que prejudica a absorção de nutrientes e com o tempo ocasiona uma série de problemas como anemia, perda de peso e outras doenças graves.

Dessa maneira, o relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pela rede de supermercados e proveu parcialmente o recurso da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos no sentido de determinar que, além da expressão “contém glúten” ou “não contém glúten”, faça constar também a advertência “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”.

Processo nº 0071603-77.2010.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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