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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Consumidora com Covid-19 obtém reembolso de passagem aérea

Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso de empresa aérea condenada a indenizar passageira com Covid-19, que não conseguiu viajar.

Caso

No Juizado Especial Cível Adjunto de Santa Cruz do Sul, a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a reembolsar uma cliente no valor de R$ 7.397,25.

A autora da ação comprou uma passagem aérea para viagem nacional, mas testou positivo para COVID-19 dois dias antes da data prevista para o embarque. Segundo ela, apesar do cancelamento, não houve reembolso do valor pago. Na decisão judicial, o entendimento foi de que, como não foi uma mera desistência, a empresa deveria oferecer o reembolso do valor ou crédito em valor igual ou maior do que o preço da passagem para ser usado em produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses.

Porém, a empresa ofereceu um voucher com validade máxima de um mês e meio. Ora, ao restringir, sobremodo, o direito do consumidor na opção do reembolso, a requerida impediu o avanço da solução administrativa implicando em verdadeira recusa à solução adequada do problema, consta na decisão.

Portanto, a empresa foi condenada a indenizar o valor das passagens da autora e do marido em R$ 7.397,25. A companhia aérea recorreu da decisão ao TJ alegando que a culpa era exclusiva da autora, pois ela não teria observado as regras tarifárias informadas na passagem.

Recurso

A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do recurso interposto pela empresa aérea, afirmou que neste caso é aplicável a Lei nº 14.0347/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a magistrada, o voucher deveria ter validade até o fim de maio de 2022. No texto ela destacou: Ressalta-se, ainda, que nas condições específicas do caso em tela, a aplicação da penalidade de taxa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula nula, consoante art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações de consumo.

Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e José Ricardo de Bem Sanhudo votaram de acordo com a relatora.

Proc. nº 71009928359

FONTE: TJRS


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