Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Consumidora que constatou defeito em cortina e não foi ressarcida deve ser indenizada

Uma cliente que constatou defeito em cortina comprada, após sua instalação, deve ser indenizada pela empresa fabricante a título de danos morais. O requerente narra que adquiriu o produto da marca requerida, por intermédio de uma loja. Após, aproximadamente, quatro anos e dez meses, foram constatados pequenos furos na cortina. Ao enviar o produto para vistoria técnica do fornecedor, a conclusão alcançada foi que a danificação ocorreu em razão da instalação. Porém, apesar desta ter sido realizada por um colaborador da empresa e o produto ainda estar no prazo de garantia de cinco anos, a requerida se recusou a realizar a troca.

A fabricante, por sua vez, sustentou que houve ocorrência de mau uso do produto por parte da consumidora e não há defeito no produto ou no serviço de instalação.

O juiz da 5º Vara Cível de Vitória, entretanto, destacou que a autora formulou reclamação dentro do prazo de garantia de cinco anos, estabelecido contratualmente, ou seja, não há o que se falar em decadência do direito autoral. Além disso, afirma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não sendo constatado o mau uso, o fornecedor estará responsável em reparar o defeito, exatamente porque ele próprio se prontificou em fazê-lo no ato da venda.

Sendo assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que as inadequações do bem durável se deram em função de defeitos de fabricação. Condenou, portanto, a parte requerida na obrigação de fazer a substituição da cortina por outra equivalente e, ainda, ao pagamento de R$ 5mil por danos morais, visto que, de acordo com o magistrado, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, pois mesmo solicitando a reparação de produto com defeito de fabricação, a consumidora não obteve em tempo hábil a substituição do bem que lhe era devido.

Processo nº 0021386-20.2020.8.08.0024

FONTE: TJES

Tags: TJES

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