Consumidora que teve alergia ao usar tintura para cabelo não deverá ser indenizada
26 de setembro de 2018A 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso da Embelleze Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota e reformou decisão do 1º grau que havia condenado a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme verificado nos autos, a autora sofreu dermatite alérgica no corpo e no couro cabeludo após ter usado tintura para cabelos fabricada pela companhia ré.
Na apelação, a empresa sustentou que a autora não realizou o teste de toque na pele antes de aplicar o produto no couro cabeludo, para “verificar a ocorrência de irritações, ardência ou coceira na pele, assumindo para si o risco de eventual surgimento de tais reações”. Destacou que todas as orientações sobre o uso e possíveis reações constam claramente na embalagem da tintura, e que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela ANVISA.
A desembargadora relatora do caso não vislumbrou qualquer vício ou defeito de concepção, de produção ou de informação no produto apto a ensejar a responsabilidade da empresa. “Ao contrário, a própria embalagem do produto e o guia explicativo impresso no interior da embalagem evidenciam a preocupação da fabricante em ressaltar a necessidade da prova de toque anteriormente à aplicação no couro cabeludo, por conter substâncias passíveis de causar irritação na pele.”
Em depoimento prestado em juízo, a autora afirmou que comprou e usou o produto no mesmo dia e que não fez o teste de toque. “Assim, por ter a autora feito uso do produto em desacordo com as precauções recomendadas, não há como ser imputada à empresa ré qualquer falha na produção do produto passível de ensejar a caracterização do fato do produto, indispensável à sua responsabilização, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil”, concluiu a desembargadora.
Assim, a 8ª Turma Cível do TJDFT entendeu que, por não estar configurado o defeito do produto, restou inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. A decisão foi unânime.
Acórdão: 1119576
FONTE: TJDFT