Consumidores devem ser ressarcidos de valores gastos em passagens compradas antes da pandemia
29 de junho de 2021O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea por não ter devolvido dinheiro gasto com passagens aéreas, por viagem que consumidores tinham pedido reembolso. Dessa forma, a ré deve ressarcir os R$3.422,60 e pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.
Conforme os autos, os dois consumidores tinham comprado passagens antes da pandemia da COVID-19, para viajarem no início de Abril, em um voo com uma conexão de três horas e trinta minutos. Contudo, por conta da calamidade pública, o voo deles foi alterado e o tempo de conexão aumentou para 26 horas e 45 minutos, tendo que pernoitar na cidade de São Paulo. Eles alegaram que tentaram cancelar o contrato e pedir para não terem debitado os valores das parcelas dos bilhetes, mas não conseguiram.
O caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, e a sentença está publicada na edição n.°6.856 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 23. O magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois a empresa não forneceu informações claras para os consumidores sobre as regras do reembolso na situação da pandemia.
“Ademais, também verifico, a má prestação do serviço em razão da falta de informações claras e adequadas aos consumidores sobre as regras para cancelamento dos bilhetes e reembolso da quantia paga, diante da situação atípica decorrente da pandemia causada pela COVID-19”, escreveu.
Na sentença ainda é explicado que conforme as regras estabelecidas pela Lei n°14.034/2020, a empresa tinha o prazo de 12 meses para realizar devolver o valor investido pelos consumidores que tiveram voos cancelados por conta da pandemia.
FONTE: TJAC