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Código de Processo Civil / Notícias

Conta corrente em que servidor recebe verbas de natureza alimentícia não pode ter valores bloqueados

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de improbidade administrativa promovida pela União em face dos fatos ocorridos na execução de contrato celebrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato dos Permisssionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal (Sinpetaxi), para uso de área adjacente do Aeroproto Internacional Juscelino Kubitscheck, determinou-lhe a indisponibilidade de bens.

Consta dos autos que a contratação para ocupação da área, superior a 15 mil metros quadrados foi pactuada com base em pagamento de valores irrisórios (inferior a meio salário-mínimo), além de o contratante haver feito uso da área para finalidade distinta da pactuada (estacionamento para táxis).

A decisão agravada entendeu que a inicial demonstraria a existência, ainda que indiciária, de fatos que configuram improbidade administrativa traduzida em dano efetivo para a União, decorrente da utilização de terreno de sua propriedade, com base em contrato de ocupação antigo e cujo valor de contraprestação estaria fora da realidade de mercado, e que, apesar disso, teria sido renovado por atos dos servidores da Infraero, entre eles o agravante.

Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Leão Aparecido Alves havia deferido em parte o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida no que tange ao bloqueio dos valores postos em conta corrente do servidor, na qual recebe as suas verbas salariais.

Nesta ocasião, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, considerou que os ganhos da Infraero foram, de fato, irrisórios, acarretando um enorme prejuízo, já que reduziu os ganhos do ente patronal. Entretanto, o magistrado ponderou não ser razoável bloquear as contas bancárias do servidor, tendo em vista que estas apresentam recursos necessários para sua subsistência.

Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso confirmando os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.

Processo nº: 0010692-97.2017.4.01.0000/DF
Data da decisão: 24/10/2017
Data da publicação: 07/11/2017

LS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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