Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito do Trabalho / Notícias

Convenção coletiva pode exigir acordo com sindicato para trabalho em feriados

coletivaA Justiça do Trabalho de SC considerou válida uma multa de R$ 34 mil aplicada contra uma rede de farmácias em que oito empregados atuaram no feriado de Finados (2 de novembro) de 2019 sem que houvesse acordo coletivo prévio com o Sindicato dos comerciários de Joaçaba (SC).

O acordo é uma exigência prevista na convenção coletiva da categoria, firmada entre os sindicatos de trabalhadores e empresas do segmento no município. O pacto também prevê que as empresas terão de pagar multa de três salários da categoria (o piso é de R$ 1.440) por infração à convenção, em valor a ser dividido entre o sindicato e os trabalhadores eventualmente prejudicados.

Ao contestar a multa judicialmente, a rede de farmácias classificou a cláusula como abusiva, argumentando que o sindicato não teria a prerrogativa de autorizar ou proibir a abertura da empresa aos feriados. O empregador também apontou que a penalidade não tem previsão em lei.

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Joaçaba, que considerou a multa válida. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Ângela Konrath afirmou que a penalidade não estaria relacionada à abertura da loja, mas à utilização de mão de obra fora dos termos pactuados na convenção.

“Não há nenhum empecilho legal para que tais disposições sejam feitas em normas coletivas. Ao contrário, são justamente questões dessa natureza que devem pautar as negociações entre sindicatos patronal e de trabalhadores”, apontou a magistrada na sentença.

Prevalência do negociado

A empresa recorreu ao TRT-SC e a decisão foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara do Regional. Para o colegiado, a cláusula é válida e sua aplicação vai ao encontro da ideia de preponderância da negociação coletiva sobre as normas legais.

“Um dos princípios estabelecidos pela Reforma Trabalhista é justamente a prevalência do negociado mediante acordo coletivo sobre o que foi legislado”, destacou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira. “A ré não questionou a cláusula por meio das vias legais, mas, deliberadamente, ignorou os termos da negociação coletiva”, concluiu.

Após a publicação da decisão, a rede de farmácias apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

FONTE: TRT12

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TRT12

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco