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Código Civil / Notícias

Cooperativa deve custear tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, em sessão realizada na última terça-feira (12), que uma criança com transtorno do espectro autista deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde. O pedido havia sido negado em primeiro grau.

O desembargador Raphael Americano Câmara, relator do processo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema e entendeu ser taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Contudo, segundo o relator, esse rol taxativo não é capaz de afastar os pedidos do autor, visto que os tratamentos requisitados, no momento do julgamento, possuem expressa previsão na listagem. Isto porque, desde 2021, a ANS editou as resoluções n° 469 e 465/2021, que passaram a prever a cobertura para fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e terapeuta ocupacional, sem limitação de sessões, para pessoas com transtorno do espetro autista.

Além disso, o desembargador observou em seu voto que, em recente nota técnica, de 2022, a ANS trouxe diversas abordagens terapêuticas, no que diz respeito ao espectro autista, que devem ser escolhidas conforme as especificidades de cada caso, sem ressalvas à equoterapia e à musicoterapia.

“Portanto, entendo que o tratamento deve ser fornecido pela apelada com os profissionais da sua rede credenciada, habilitados nos métodos aplicáveis à espécie, segundo as prescrições de modalidades e quantidades descritas nos laudos dos médicos que assistem o apelante”, destacou o relator em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Dessa forma, o colegiado decidiu que a cooperativa de saúde deve custear os tratamentos da criança para o transtorno do espectro autista que constam como de cobertura obrigatória, sendo eles: fonoaudiologia cognitivo comportamental pelo método ABA, terapia ocupacional por integração sensorial, terapia cognitivo comportamental, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, na forma e quantidade solicitada por profissional da área médica.

FONTE: TJES


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