Coordenadora que reunia material para apostilas para concursos não tem direito autoral sobre obra
11 de maio de 2016A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o reconhecimento dos direitos autorais pela organização de apostilas preparatórias para concursos públicos, comercializadas pela Associação Paranaense de Cultura (APC), Escola Preparatória Próximo Passo e Editora FTD, que pertencem ao Grupo Marista. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a coleta e o envio do conteúdo produzido por outros professores são atribuições meramente técnica.
A empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) e sem receber compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do valor total das vendas como reparação por danos materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.
A defesa da APC afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade de criação intelectual, já que sua atribuição era cobrar dos docentes o envio do conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a diagramação.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15, paragrafo 1º, da Lei do Direito Autoral, a coleta do material produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Atividade inerente ao contrato
O relator do recurso da coordenadora ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora não comprovou ser a organizadora das apostilas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou, porém, que, mesmo que houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no artigo 88, paragrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1404-58.2013.5.09.0001
FONTE: TST