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Covid-19: caso positivo em creche não impõe suspensão de aulas presenciais à turma inteira

A determinação de suspensão das aulas presenciais nas turmas em que os alunos e professores apresentem sintomas ou positivação para a Covid-19 viola o princípio da legalidade. Com essa fundamentação, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Jefferson Zanini, concedeu liminar em favor de um Centro de Educação Infantil de Florianópolis para determinar que a Secretaria Municipal de Saúde se abstenha de exigir a suspensão das atividades presenciais nas turmas com casos suspeitos ou confirmados da doença.

A decisão aponta que, conforme os atos normativos relativos aos protocolos de segurança sanitária, somente devem ser afastados do ambiente escolar os alunos, professores e empregados do estabelecimento de ensino que tenham sintomas ou o diagnóstico da Covid-19. “Quanto aos demais, podem permanecer ou retornar para o regime de aulas presenciais desde que a escola efetue o monitoramento constante”, anotou o magistrado.

Em mandado de segurança impetrado pelo Centro de Educação Infantil, a administração da unidade apresentou mensagem eletrônica recebida da Vigilância Epidemiológica de Florianópolis. O comunicado solicitava a suspensão das aulas presenciais para todas as turmas nas quais há casos positivos ou suspeitos. A mensagem em questão, analisou o juiz Jefferson Zanini, não indicou o fundamento normativo apto a subsidiar a determinação de suspensão das aulas presenciais nas turmas com casos confirmados ou suspeitos de infecção.

A Portaria SES/SED n. 983/2020, emanada das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, estabelece os protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades presenciais nas etapas da educação básica, profissional, ensino superior e afins no Estado de Santa Catarina. O ato normativo descreve que alunos, trabalhadores, visitantes e prestadores de serviços suspeitos ou confirmados devem ser afastados – não há imposição de isolamento de toda a turma.

Essa mesma portaria, apontou Zanini, serve para regrar a situação em análise, haja vista a adesão do município de Florianópolis à política estadual de enfrentamento da Covid-19 para o retorno das atividades educacionais e escolares. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5029070-30.2021.8.24.0023).

FONTE: TJSC


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