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Código Civil / Notícias

Covid-19: Justiça nega desbloqueio de perfil de rede social após publicação de conteúdo irregular

Um usuário do Facebook teve a conta bloqueada pela plataforma após publicar conteúdo contrário à vacinação e sobre tratamento precoce para a Covid-19. Ao solicitar indenização e desbloqueio do perfil, teve ambos os pedidos negados pela juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor afirma que tem sido orientado a não se vacinar e que teria compartilhado vídeo que já constava nas redes sociais sobre o ‘MRNA Mensageiro’. Conta que teria sido informado de que sua publicação não seguia os padrões da comunidade. Ainda assim, dias depois, publicou novo vídeo no mesmo sentido, ao qual não teve mais acesso e resultou no bloqueio por 30 dias de suas atividades no perfil. Segundo ele, está sendo vítima da “demonização de postagens conservadoras”, uma vez que o conteúdo foi retirado do próprio Facebook, portanto nada mais é que uma replicação ou republicação, seguida de sua opinião pessoal.

O Facebook alegou que remove afirmações falsas sobre a Covid, o que inclui alegações de que qualquer grupo é imune ou não pode morrer da doença ou que uma atividade ou tratamento específico resulta em imunidade, por exemplo. “Estamos a trabalhar para remover conteúdos sobre a Covid-19 que contribuam para o risco de danos no mundo real, incluindo através das nossas políticas. Com base nos conhecimentos de especialistas em comunicação, na saúde e áreas relacionadas, também estamos a tomar medidas adicionais durante a pandemia para reduzir a distribuição de conteúdos que não desrespeitam as nossas políticas, mas que podem representar informações sensacionalistas ou enganadoras sobre as vacinas de forma a desencorajar a vacinação”.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o próprio autor reconhece duas postagens como aptas a terem gerado a reação do réu, ambas relacionadas a pontos críticos do enfrentamento à Covid-19. “Não se nega ao requerente seu direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da Carta Magna. É lícito ao autor expor suas ideias e seus ideais, se não incorrer na prática de atos delituosos […]. Contudo, a ampla defesa realizada acerca da validade científica dos argumentos que teriam sido expostos nas postagens em questão reforça que o requerente tem ciência do que levou à suspensão de seu perfil – o descumprimento das diretrizes de participação do serviço”.

De acordo com a julgadora, o próprio autor traz aos autos as notificações recebidas, o que permite concluir que foi informado sobre o conteúdo considerado irregular. Além disso, ele não nega ter acesso aos termos do serviço em questão ou ter aderido às previsões quando do cadastramento de seu perfil.

A juíza explicou que a liberdade de manifestação do pensamento não dá ao autor o direito de impor à plataforma a manutenção de postagens que ofendam as diretrizes da comunidade virtual. “Não há direito absoluto. Conquanto se garanta ao autor o direito de expressar seus sentimentos e ideologias, também é garantido à ré resguardar os demais usuários da rede social, por intermédio da aplicação da política de utilização”.

Por fim, a juíza concluiu que o autor publicou conteúdos que contrariam as orientações das autoridades internacionais e nacionais de saúde, uma vez que tanto a Organização Mundial de Saúde como o Ministério da Saúde indicam a vacinação, inclusive para indivíduos portadores de doença autoimune, bem como rechaçam a validade do chamado “tratamento precoce”.

Assim, uma vez que o Facebook não cometeu nenhum ato ilícito, não há dever de indenizar. “O autor tem a liberdade de não participar da rede social em questão, podendo realizar seu descadastramento quando desejar, sendo certo que existem alternativas para as pesquisas e debates que pretende realizar”, reforçou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0748133-80.2021.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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