Covid-19 não justifica liberdade para reincidente preso preventivamente por receptação
14 de maio de 2021O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou liberdade a um homem preso em flagrante pelo crime de receptação em abril de 2021, que já tem antecedente criminal por furto qualificado e ainda responde a outra ação penal. Para o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator deste habeas corpus na 3ª Câmara Criminal, o acusado “não compõe grupo de risco para a Covid-19 e não há sequer alegação de situação de saúde frágil ou condição que demande tratamento médico”.
Segundo a denúncia do Ministério Público, dois homens e duas mulheres foram presos pelo crime de receptação porque foram flagrados dentro de um veículo furtado na Grande Florianópolis. A investigação apurou a gravidade da conduta dos dois homens. O motorista, que tem condenações por roubo, furto e mais duas infrações patrimoniais, e também responde a mais quatro ações penais por crimes contra o patrimônio, disse que comprou o carro por R$ 800. Alegou que não sabia que se tratava de um veículo furtado.
Já o passageiro estava em liberdade provisória e se utilizou do direito de permanecer em silêncio. Assim, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Inconformado, o homem que estava como passageiro no automóvel furtado impetrou o habeas corpus. Alegou a existência de constrangimento ilegal pela ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema. Afirmou ainda estar ausente a necessidade da prisão diante do contexto social de pandemia.
O relator destacou que a administração pública tem oferecido tratamento adequado para o combate dos efeitos da contaminação pelo coronavírus, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. “Tais elementos são suficientes para sustentar a segregação cautelar, de modo que a análise da tese de negativa de autoria, a exigir exame mais aprofundado da prova, é inviável pela via exígua do habeas corpus, o que só será possível após a instrução processual penal”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5020211-94.2021.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC