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Código Civil / Notícias

Covid-19: paralisação do ensino presencial não impõe redução de mensalidade

A paralisação das atividades presenciais, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino. Com esse entendimento, o juiz Cesar Augusto Vivan, da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado em ação civil pública ajuizada em face de um colégio particular do município.

Entre outros pleitos, o MP pretendia a revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados pela instituição, com o abatimento do valor das mensalidades em percentuais mínimos de 10 a 30%, devendo ser considerado o período a partir de 19 de março de 2020 até a data de retorno das aulas presenciais.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento, por unanimidade, ao recurso de agravo de instrumento interposto por aquela instituição de ensino em decorrência da ausência de provas quanto ao alegado desequilíbrio contratual ¿ o conflito foi analisado em segunda instância após a tutela provisória de urgência ter sido deferida, o que motivou o recurso.

Em seu voto, a desembargadora Haidée Denise Grin apontou que não seria razoável impor descontos nas prestações sem verificar-se se houve, efetivamente, a redução de custos nas escolas ou a diminuição da capacidade financeira dos pais em virtude da pandemia. O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça em ações civis públicas idênticas ajuizadas pelo MP com o objetivo de reduzir as mensalidades escolares em decorrência da pandemia da Covid-19.

“Assim, pelo entendimento do julgado acima colacionado, o qual se adota como razão de decidir nesta sentença, se as provas existentes não se mostraram suficientes para a concessão da tutela provisória de urgência, também não se mostram suficientes ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial, pois não é possível presumir que a requerida teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos”, escreveu Vivan.

Na sentença, o juiz ainda observa que, embora o Ministério Público tenha efetivamente recomendado a negociação do valor das mensalidades, a fim de evitar prejuízos aos consumidores, a instituição apresentou esclarecimentos na ocasião. Mesmo assim, a ação foi ajuizada na sequência, sem que órgão ministerial encaminhasse qualquer nova solicitação à instituição dando conta de que os esclarecimentos que haviam sido prestados não se mostraram suficientes.

“Ainda, observa-se que não há nos autos qualquer reclamação efetuada por pais de alunos da requerida. Por essa razão, revela-se inadequado simplesmente presumir que a requerida esteja auferindo lucros acima do normal, sobretudo quando se leva em consideração que a economia do país como um todo está em fase de retração”, diz a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5004430-45.2020.8.24.0007).

FONTE: TJSC


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