Credor não pode ser obrigado a aceitar penhora de bem do devedor no lugar do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud
28 de março de 2023Credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial (isto é, um bem como garantia). Foi o que decidiu a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, ao analisar mandado de segurança do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) contra ato do juízo de execução fiscal.
O Sisbajud é uma plataforma que substituiu o antigo BacenJud, sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro.
Primeiramente, o juízo da execução fiscal indeferiu, de ofício, o pedido de bloqueio pelo Sisbajud por entender que, pelo perfil socioeconômico dos inadimplentes, a medida seria desproporcional e poderia atingir valores alimentares.
Inconformado, o Coren-MG recorreu ao TRF1 sustentando que o bloqueio do dinheiro é preferencial, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), não havendo impedimento de que a penhora recaia sobre todo o patrimônio dos devedores, a não ser que seja comprovada a impenhorabilidade absoluta.
Direito líquido e certo – Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu ser cabível o mandado de segurança por “haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio — preferencial — de ativos financeiros pela Plataforma Sisbajud, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer”.
Além disso, completou, nos termos do art. 34 da LEF somente seriam admitidos embargos, sejam infringentes ou declaração, afastando, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Prosseguindo o voto, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no Tema 578, que a invocação genérica do princípio do art. 805 do CPC, em que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução (princípio da menor onerosidade), não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial, que privilegia a penhora dos ativos financeiros (valores nas contas bancárias).
O Colegiado, por maioria, concedeu a segurança ao Coren-MG para proceder à penhora via Sisbajud, tendo ficado vencida a tese de que não caberia mandado de segurança, mas agravo de instrumento para atacar a decisão do juízo da execução fiscal.
Processo: 1009164-35.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 27/07/2022
Data da publicação: 29/07/2023
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.