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Código de Processo Civil / Notícias

STJ – Justiça deve assegurar prazo para apresentação de documento que considere indispensável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade do julgamento de apelação interposta pela Bradesco Seguros S/A contra sentença que extinguiu ação de ressarcimento ajuizada por ela. A decisão do colegiado determina que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) avalie a real necessidade de juntada de um documento traduzido e, se for o caso, garanta a abertura de prazo para a seguradora cumprir a exigência.

A ação de ressarcimento da seguradora, ajuizada contra a MSC Mediterranean Shipping Company S/A, discute o pagamento do valor de R$ 76.099,57, a título de reembolso pelo que foi pago, por força de contrato de seguro firmado com a Seara Alimentos S/A, em razão do extravio de mercadoria transportada por via marítima pela MSC.

A sentença extinguiu o processo por falta de juntada de tradução juramentada do conhecimento de transporte e da apólice que amparou o pagamento do seguro, e também por ilegitimidade passiva, em razão da suposta ausência de relação jurídica entre a Seara e a MSC.

O tribunal estadual negou provimento à apelação da Bradesco Seguros por reconhecer a falta da tradução juramentada. Os demais pontos do recurso ficaram prejudicados.

“Viola frontalmente o disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) a ausência de tradução juramentada de documentos redigidos em língua inglesa considerados essenciais à constituição e desenvolvimento do processo, entre eles o próprio conhecimento de embarque, cujo conteúdo é objeto de debate nos autos”, decidiu o TJPR.

No recurso especial, a seguradora alegou ser dispensável a juntada do conhecimento de transporte, pois a MSC não nega em sua resposta a prestação do serviço. Sustentou também que, ainda que necessária tal providência, a tradução seria dispensável por se tratar de documento produzido pela empresa marítima, cujos termos foram redigidos por ela.

Por último, a Bradesco Seguros afirmou que a decisão do tribunal estadual é nula porque não lhe foi dada a oportunidade para a juntada da tradução juramentada, e o processo foi extinto sem que fosse possibilitada a emenda da petição inicial.

Juntada dispensável

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “pautando-se pelo modelo claramente adotado pelo CPC, qualquer discussão acerca da dispensabilidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira – como todo e qualquer ato processual – deve vir precedida da avaliação, não em abstrato mas sim em concreto, quanto à ocorrência de prejuízo ao processo ou à defesa dos direitos do litigante adverso, verificando-se ainda o efetivo alcance da finalidade almejada”.

Enfatizou que, ainda que a decisão do TJPR aparentemente tenha avaliado a necessidade da tradução à luz da situação em debate, consta do recurso especial a informação de que o documento considerado indispensável teria sido juntado pela própria MSC quando do oferecimento da contestação.

“Deve ser dado provimento ao recurso para avaliar a real e efetiva necessidade de emenda à inicial, tarefa impossível de ser realizada nesta instância face o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu a ministra.

Emenda à inicial

De acordo com a relatora, mesmo que o TJPR possa novamente concluir pela exigência de apresentação da tradução do conhecimento de transporte, é importante a alegação de que a decisão anterior não avaliou de modo adequado a necessidade de se permitir a regularização da inicial.

“Não houve a concessão de prazo para a regularização da inépcia documental verificada. Tal providência era imprescindível, mesmo porque o autor (seguradora) defendia desde o início do processo a dispensabilidade de tal documento, insurgência trazida, inclusive, até a instância especial”, ressaltou a ministra.

Processos: REsp 1231152

FONTE: STJ

Tags: STJ

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