Criador de aves silvestres é condenado por dano ambiental
13 de maio de 2016A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem que criava quatro aves silvestres em sua residência. O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública e o réu foi condenado a devolver os animais e pagamento de indenização por dano ambiental.
Caso
Segundo o MP, o réu mantinha em cativeiro quatro aves silvestres (um canário da terra, um sanhaçu frade, um azulão fêmea e um azulão macho), sem o devido licenciamento ambiental.
Na Vara Judicial de Candelária, o Juiz de Direito Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes considerou a ação civil pública do MP procedente e condenou o acusado.
Segundo o magistrado, o parecer da bióloga que atuou no processo afirmou que ¿a retirada de animais silvestres da natureza impede que esses animais continuem desempenhando suas funções ecológicas, ou contribuindo com seu patrimônio genético para a espécie¿.
Além disso, destacou o magistrado, não se pode aplicar ao caso o princípio da insignificância, porquanto segundo relatório que consta no inquérito, foram encontradas, além das aves, gaiolas e alçapões, que demonstram a regular captura de pássaros por parte do réu, o que garante o desvalor e a ofensividade jurídica da conduta praticada.
O réu foi condenado a pagar indenização por dano ambiental no valor de R$700,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Bens Lesados.
Recurso
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que manteve a condenação, afirmando que as provas do processo confirmaram a infração ambiental.
Na decisão, o magistrado afirma que a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e que o Poder público tem o dever de defender e preservar para as futuras gerações.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado reduziu para R$ 300,00. Conforme o voto, as aves silvestres serão libertadas ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Ainda, afirmou que o réu já foi multado pelo mesmo fato no valor de R$ 2 mil.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Almir Porto da Rocha e Marcelo Bandeira Pereira.
Processo nº 70057911760
FONTE: TJRS