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Direito Ambiental / Notícias

TJRS decide que não é crime deixar de informar uso de agrotóxico hormonal à Secretaria Estadual da Agricultura

O 2º Grupo Criminal julgou recurso (Embargos Infringentes e de Nulidade) em que determina não ser crime o fato de deixar de informar à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado (SEADPR) o uso de agrotóxico hormonal ,em até dez dias após o uso.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público na Comarca de São Borja foi por suposta violação à lei dos Agrotóxicos, pois uma produtora não teria cumprido a exigência constante em instrução normativa da Secretaria de Agricultura do Estado de fazer a declaração de aplicação do agrotóxico hormonal DMA 806 BR (2,4-D).

Em primeiro grau, o magistrado rejeitou a denúncia sob o argumento de que o fato não caracteriza crime, pois refoge ao que diz o art. 15 da Lei dos Agrotóxicos e, por isso, a conduta posterior da indiciada de não comunicar a aplicação do agrotóxico seria fato impunível.
Segundo o Juiz de Direito, a ausência de declaração da aplicação do produto às autoridades competentes não guarda relação direta e necessária com a conduta de “aplicar” propriamente dita, em si, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.802/89, norma penal em branco que exige complementação típica – espécie de norma incompleta ou imperfeita, que depende doutra para perfectibilizar a descrição da conduta proibida, integrando o próprio tipo penal.
Houve recurso do MP ao Tribunal de Justiça. Por maioria, os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS deram provimento ao recurso.
Embargos

O Desembargador relator, Luciano André Losekann, integrante do 2 Grupo Criminal, afirmou que, assim como o voto vencido do Desembargador Rogério Gesta Leal, da 4ª Câmara Criminal, a denúncia ofertada padece de sério e grave defeito, que é o de não ter descrito precisamente a conduta incriminadora da indiciada, tida como violadora do art. 15 da Lei dos Agrotóxicos.

O Desembargador Losekann votou por prover os embargos infringentes e negar o Recurso em Sentido Estrito interposto. Segundo ele, ao tentar dar à norma completiva ou integradora da norma penal em branco uma dimensão que ela evidentemente não possui, a denúncia formulada acabou, por via transversa e indevidamente, a tornar típico e antijurídico comportamento que, por ora, não possui essa coloração penal, de forma que a eventual repressão ao comportamento omissivo deve ser realizada, como registrado no voto vencido, no âmbito do Direito Administrativo sancionador.

A maioria dos Desembargadores do 2º Grupo Criminal acatou a decisão e manteve a decisão de primeiro Grau, que entendeu ser atípica a conduta atribuída à produtora.

Proc. nº 5000924-39.2021.9.21.0030

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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