Criadouro de animais silvestres em SC poderá continuar suas atividades
15 de outubro de 2020O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve sentença que anulou um auto de infração e permitiu a manutenção das atividades de um criadouro comercial de animais, localizado na cidade de Balneário Arroio do Silva (SC). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte, por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida no dia 6/10.
O caso
Um idoso de 70 anos, morador do município catarinense, obteve em 2003 licença para seu criadouro ser destinatário de animais resgatados pelo Ibama, especificamente pássaros de fauna silvestre nativa.
No entanto, em 2007, quando a autorização do criadouro expirou, o homem procurou o instituto para realizar a renovação da licença. Na época, estava sendo estabelecido um novo sistema informatizado, desenvolvido pelo Ibama, com o objetivo de gerenciar e controlar empreendimentos utilizadores de fauna silvestre, o “SisFauna”, tendo o proprietário sido orientado pelo órgão ambiental a continuar as atividades e enviar relatórios frequentes até o fim da implantação do sistema. A nova licença só seria emitida após o SisFauna estar completo.
Em comunicação constante via relatórios, ele entrou em contato novamente em 2011 para agendar nova vistoria dos agentes do Ibama no criadouro. Esta ainda não havia sido agendada por dificuldades de razão orçamentária do instituto. Assim, ao telefone, o orientaram a suspender as atividades e seguir novas normas que exigiam a presença de um profissional veterinário no local, o qual foi contratado pelo proprietário do criadouro.
Porém, o estabelecimento continuou funcionando como abrigo para novos animais, bem como para os que já estavam presentes, enquanto aguardava data para vistoria e obtenção de nova licença.
Em outubro de 2013, o criadouro recebeu um auto de infração, no valor de R$ 70.500,00, e teve as suas atividades suspensas pelo Ibama por comercializar pássaros de fauna silvestre sem a devida licença expedida pela autoridade ambiental competente. As punições foram baseadas nos relatórios de atividades enviados pelo dono do criadouro.
Julgamento em primeiro grau
Em março de 2018, devido à falta de resolução do processo na via administrativa, o homem ingressou com a ação na Justiça Federal catarinense. O autor requisitou a anulação do auto de infração e o afastamento das sanções impostas, inclusive o impedimento de prosseguir com a atividade comercial de criadouro de animais.
O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em fevereiro deste ano, considerando a boa-fé do criador ao aguardar a vistoria do Ibama, entendeu que a não renovação da licença se deu por conta da falta de atuação da própria autarquia. Assim, a ação foi julgada procedente para anular o auto de infração e as demais penalidades derivadas.
Recurso ao TRF4
O órgão ambiental recorreu da sentença ao Tribunal.
No recurso de apelação, o Ibama afirmou que o criatório autuado foi objeto de processo administrativo porque não detinha licenciamento para qualquer forma de atividade e estaria em pleno funcionamento, sendo hígido o procedimento adotado e as penas impostas.
Acórdão
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, após analisar o recurso, posicionou-se em favor do autor do processo e citou a sentença de primeira instância.
“Ao invés de informar, o Ibama autuou o autor, determinando sumariamente a suspensão de todas as atividades do criatório comercial que já se encontravam paralisadas. Em que pese as tentativas frustradas de regularização, foi lavrado auto de infração, tendo o autor sido comparado a um criadouro clandestino. Assim sendo, tenho que o Ibama tinha a obrigação de tentar a regularização do criatório, que sempre operou com a autorização da autarquia. Não poderia a autarquia autuá-lo sem antes possibilitar a sua regularização. Com efeito, a mudança brusca de regras impossibilitou a regularização e acabou ocasionando a autuação. Dessa forma, o autor não poderia ser equiparado a um criador clandestino, pois sempre obteve as autorizações possíveis e sempre agiu de acordo com a lei”, destacou a magistrada ao citar a decisão do juízo de origem.
Ao negar provimento ao recurso do instituto e manter a decisão de primeiro grau na íntegra, a desembargadora ressaltou que se verifica “de todo o contexto que o criadouro atuava regularmente, que sempre buscou manter tal situação, adequando-se às novas regulamentações e à implementação do SisFauna, razão pela qual não poderia ser equiparado a um criador clandestino, para a autuação e imposição da penalidade. Considerando todos esses aspectos, bem como a boa-fé do criador, que permaneceu aguardando instruções do Ibama, as quais não foram esclarecidas, tenho que o atraso na renovação de licença decorrente de problemas em sistema próprio do Ibama e decorrente de dificuldades orçamentárias do instituto para cumprir com vistorias afasta a higidez de autuação por licenciamento vencido”.
N° 5006823-54.2018.4.04.7200/TRF
FONTE: TRF4