Crime contra a vida de indígena praticado por indígena não atrai a competência da Justiça Federal
4 de novembro de 2021A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que decidiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o homicídio de um líder de terra indígena, supostamente praticado por indígena, em razão de provável disputa de terras da comunidade, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgara ação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou mão vislumbrar indícios aptos a revelarem que o delito se deu em razão de disputa sobre direitos indígenas, ante a ausência de ofensa direta à organização social ou cultural dos índios, situação fática indispensável para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
Segundo a magistrada, os fatos apontam a inexistência de enquadramento da conduta como um crime cometido motivado por disputa de interesses em terras indígenas.
A relatora ressaltou que para atrair a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, XI, da Constituição da República, não é suficiente que a vítima seja indígena. Ao contrário, a norma constitucional é expressa ao fixar que é necessário que a causa envolva disputa sobre direitos indígenas.
Para concluir, a desembargadora federal registrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os crimes cometidos por silvícolas ou contra silvícolas, não configurando disputa sobre direitos indígenas, não se inserem na competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. Xl).
A decisão foi unânime.
Processo 1028135-94.2020.4.01.3700
Data do julgamento: 05/10/2021
JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1º Região