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Código Penal / Notícias

Crime de fraude de lei sobre estrangeiro é absorvido pelo crime de uso de documento falso

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), cometido duas vezes, em continuidade delitiva. A decisão foi tomada após a análise de recurso do Ministério Público Federal (MPF) requerendo a condenação do réu também pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, do CP) e fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309, do CP).

Narra a denúncia que o réu foi preso em flagrante no dia 20/02/2015 por apresentar documento falso a agentes da Polícia Federal durante fiscalização de rotina na Operação Sentinela deflagrada no Município de Óbidos/PA. Na ocasião, o denunciado apresentou um documento de identidade da República da Colômbia e cartão de entrada e saída da Coordenação Geral de Imigração da Polícia Federal em nome de uma pessoa. No entanto, ao revistarem a bagagem, os agentes encontraram outro documento de identidade da República da Colômbia com nome diverso daquele constante nos documentos apresentados.

Segundo o MPF, da narrativa dos fatos, resta evidente que o denunciado, com vontade livre e consciente, inseriu informações falsas em uma Cédula de Cidadania comprada em Bogotá, Colômbia, com o objetivo de usar documento falso de natureza pública no Brasil, fazendo-o, no mínimo, por duas vezes. “Trata-se, portanto, de conduta que se amolda às espécies de falsificação de documento público, uso de documento falso e uso, por estrangeiro, de nome que não é o seu com a finalidade de entrar e permanecer no território nacional”, concluiu.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, não obstante a sentença tenha utilizado o princípio da especialidade (aquele em que a lei especial prevalece sobre a lei geral), a melhor solução para o caso é a adoção do princípio da consunção ou absorção, isto é, o fato mais grave consome os demais fatos menos graves e amplos. “Da leitura dos dispositivos legais, evidenciado está que o delito do art. 309 do CP é menos grave do que o art. 304 do CP, de forma que se mostra plenamente possível a absorção daquele crime por esse”, explicou.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que esse entendimento é encampado pela doutrina. “Se o sujeito, além de empregar nome que não é o seu, fizer uso de documento falso, deverá responder unicamente pelo delito previsto no art. 304 do CP, o qual absorve o crime em comento. O conflito aparente de leis é solucionado pelo princípio da consunção”, disse.

Fraude de Lei Sobre Estrangeiro

Art. 309, Código Penal – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu. Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Processo nº: 0001194-76.2015.4.01.3902/PA
Data da decisão: 18/9/2017
Data da publicação: 29/09/2017

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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