Crime de injúria pressupõe compreensão pela vítima das ofensas proferidas contra si
29 de maio de 2020A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, em unanimidade, o entendimento da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que rejeitou a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para condenar ré pelo crime de injúria.
O MPDFT interpôs recurso para questionar decisão que rejeitou denúncia oferecida contra mulher que teria praticado injúria qualificada em desfavor de criança autista e portadora de Síndrome do X Frágil. As ofensas foram proferidas na presença da mãe do ofendido e de outras testemunhas que a acompanhavam no momento da agressão.
Para a Turma, o fato de a vítima não ter presenciado a hostilidade não descaracteriza o crime, pois a injúria tanto pode ser imediata, quando o insultado está presente, quanto mediata, no caso em que este toma conhecimento dos fatos posteriormente. Porém, os julgadores explicaram que o crime de injúria, por proteger a honra subjetiva, exige, para sua consumação, que a vítima tenha discernimento mental completo para compreender as ofensas proferidas.
Os desembargadores destacaram que “muito embora as palavras injuriosas tenham chegado ao conhecimento do agredido, este não possuía completo discernimento para compreender o ataque, devido às limitações cognitivas de caráter permanente de que padece”.
Sendo assim, os desembargadores esclareceram que, no caso, a configuração da injúria tornou o crime impossível, em razão das restrições que o destinatário tinha para compreender o caráter injurioso nas palavras ditas pela denunciada. Assim, “não havendo violação ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, falta justa causa para o recebimento da denúncia”, concluíram.
PJe: 07112604020198070020
FONTE: TJDFT