Crime de moeda falsa se consuma independentemente do efetivo repasse da quantia
21 de novembro de 2018O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) condenou um homem a seis anos de reclusão e 20 dias multa, após ter sido preso em flagrante repassando dinheiro falso no município de Martinho Campos. De acordo com a denúncia, policiais militares localizaram e prenderam o acusado juntamente com seu irmão, que estava hospedado em um hotel no município de Pompéu, onde foram encontradas 883 notas falsas de R$ 100,00. Inconformado, o acusado recorreu ao TRF1, alegando que o delito não se consumou, pois não chegou a introduzir a moeda no mercado. Requereu também a desclassificação do crime para a forma tentada.
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, porém, não acatou os argumentos do apelante. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que a existência do crime e sua autoria ficaram comprovadas, diante da confissão do réu por ocasião da sua prisão em flagrante e também em Juízo.
O magistrado ressaltou que, no que concerne ao pedido de desclassificação do crime para a forma tentada, ao argumento de que o acusado não teria repassado dinheiro falso, o tipo penal pune igualmente aquele que importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Para concluir, o relator esclareceu que, diante da confissão espontânea, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, a pena foi diminuída para cinco anos de reclusão e 14 dias multa.
Processo nº: 0002751-53.2010.4.01.3812/MG
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região