Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor
11 de dezembro de 2019Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um policial rodoviário federal que tinha como objetivo ser removido para a cidade de Itaguaí, no Rio do Janeiro, em razão de sua aprovação em concurso de remoção promovido pela Administração da Policia Rodoviária Federal (PRF).
Consta dos autos que o impetrante se inscreveu no concurso de remoção interno realizado pela Administração da PRF no ano de 2012. No entanto, narra o demandante que o art. 9º, inciso I, do Edital nº 10, de 16/11/2012, limitava a quantidade de saída de servidores em cada unidade de lotação da corporação, o que acabou por inviabilizar sua remoção para a localidade pretendida, mesmo tendo obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecidas.
A União recorreu, da sentença, alegando que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF e que não há ilegalidade ou abuso de direito por parte da Administração. Disse, ainda, que a Administração Pública deve preencher as vagas disponíveis de cada localidade de acordo com a necessidade específica do local. Sustentou o ente público, se a administração oportunizar a todos os agentes a remoção antes da lotação dos novos servidores, poderá haver grande déficit no efetivo e que, diante disso, foi necessário estipular um déficit (limite máximo de perda de uma unidade) para se evitar o esvaziamento das delegacias pouco atrativas.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que “a regra do déficit máximo importou em verdadeira violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, conforme fixado no inciso IV do art. 37 da Constituição, eis que a vaga pretendida pelo impetrante (2ª opção) foi preenchida por outro servidor com pontuação inferior à sua. Indo além, posteriormente foram abertas novas vagas para as localidades de interesse do autor e que foram preenchidas por novos concursados, recém-ingressados na carreira”.
Segundo o magistrado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o “art. 37, inciso IV, da Constituição da República projeta-se não só sobre os concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira (provimento originário), mas também sobre os concursos públicos de remoção (deslocamento horizontal na carreira)”.
Desse modo, “o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior, com preferência sobre os novos concursados, é o mesmo que deve garantir aos servidores, por questão de antiguidade, a remoção para outras localidades onde haja claros de lotação, prioritariamente sobre os futuros servidores que ingressarão na respectiva carreira”. Para o desembargador, é incoerente privilegiar novos contratados sendo que estes ainda nem servidores são.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0003653-73.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 01/10/2019
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região