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Direito Administrativo / Notícias

TRF1 – Anulação de ato administrativo que atinge interesse individual exige prévio processo administrativo

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região anulou ato do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) que cancelou a especialização/qualificação em cirurgia crânio-maxilo-facial de dentista pelo não atendimento dos requisitos normativos para seu registro como médico especialista na área, com base em entendimento (Súmula n.º 473) do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a Corte, para que tal Súmula seja aplicada há a necessidade de prévio processo administrativo.

O dentista recorreu ao TRF da 1.ª Região objetivando a anulação do ato do CRM/MG que cassou seu registro profissional sob a alegação de que não fora instaurado prévio processo administrativo que lhe assegurasse o direito de defesa. Sustenta que seu registro de especialista atendeu às normas vigentes, em especial quanto à formação necessária prevista na Resolução CFM nº 1.634/2002. Requereu também a condenação do Conselho ao pagamento de indenização no valor de R$ 640 mil, a título de danos morais e materiais.

Em sua defesa, o CRM/MG argumenta que o art. 53 da Lei 9.784/99 permite à Administração Pública anular seus próprios atos, quando ilegais, “na linha da Súmula 473/STF”. Sustenta que o dentista não atende aos requisitos normativos para o seu registro como médico especialista em cirurgia crânio-maxilo-facial. “As cirurgias de dentistas ocorrem através da boca, não, como dos médicos cirurgiões especialistas, através dos ossos do crânio e da face”, ressalta.

Aduz também que o reconhecimento da especialidade de médico em cirurgia crânio-maxilo-facial, nas áreas de “cirurgia de cabeça e pescoço”, “cirurgia plástica” e “otorrinolaringologia” exige aprovação em residência médica em instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) ou aprovação em concurso/prova por sociedade de especialistas filiada à Associação Médica Brasileira (AMB).

Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, destacou que, segundo a Súmula nº 473/STF, ressalvada apreciação judicial, “a administração pode anular seus atos, quando ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade”. Contudo, ponderou, o pleno do STF afirmou a necessidade de prévio processo administrativo para a aplicação da Súmula nº 473, “quando o desfazimento do ato administrativo reputado ilegal repercutir no campo de interesses individuais do administrado”.

Para o magistrado, a forte aparência de que o autor, dentista especialista em cirurgia buco-maxilo-facial, não ostenta os pressupostos normativos exigidos para a concessão do registro como médico, “não abona a imediata anulação do ato, restaurando-se sua eficácia”.

Com relação ao pedido de indenização formulado pelo dentista, o desembargador salientou que não há prova ou indício de danos (materiais/morais) injustos. Isso porque a conduta do CRM/MG ainda será analisada na esfera administrativa, assim como os aspectos jurídicos atinentes à eventual responsabilidade civil da entidade.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para anular o ato de ofício do Conselho bem como determinar a instrução do regular processo administrativo.

JC

0020853-38.2005.4.01.3800

Decisão: 18/06/2013
Publicação: 28/06/2013

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Tags: TRF1

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