Críticas sobre serviço de micropigmentação de sobrancelhas não gera indenização por danos morais
5 de dezembro de 2018Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma prestadora de serviços. A autora alegou ter sido constrangida pela ré em março deste ano, em razão da realização de um procedimento estético de micropigmentação de sobrancelha, cujo resultado não satisfez as expectativas da requerida.
A autora narrou que, após a conclusão do procedimento, a parte ré passou a macular sua imagem e criticar seu trabalho com postagens em grupos do Facebook, afirmando que o serviço foi prestado de forma incorreta, e expondo o trabalho da autora de forma negativa. A parte ré, em sua contestação, admitiu a contratação do serviço com a autora, assim como a divulgação e consequente contrariedade com o resultado obtido, pelas redes sociais, defendendo que sua manifestação estava dentro dos limites de sua liberdade de expressão. Informou que tentou por diversas vezes contatar a autora para solucionar o problema ou, até mesmo, solicitar uma nova avaliação para possíveis correções, o que teria sido em vão.
Ao analisar os autos, a juíza verificou que não restaram caracterizadas ofensas à imagem e ao ofício exercido pela parte autora, com a consequente violação dos seus direitos da personalidade. “Com efeito, para que ficasse caracterizado o dever de indenizar, seria necessário que a parte demonstrasse a ocorrência de violação aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso”, registrou.
A magistrada asseverou que o simples fato de a parte ré emitir publicamente seu descontentamento sobre de um serviço contratado não era suficiente para caracterizar a violação moral apontada pela autora. “Ademais, das capturas de conversas realizadas pelas partes e juntadas no presente feito não restou demonstrado que a requerida teria utilizado de linguagem inapropriada em algumas delas, de modo que não há como se condenar a parte ré a indenizar a autora por esses motivos”, concluiu a juíza, antes de julgar improcedente o pedido autoral.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0711196-18.2018.8.07.0003
FONTE: TJDFT