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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Empresa de telecomunicações deve declarar débito inexistente

A juíza da 10ª Vara Cível, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente ação movida por E.V. S. contra empresa de telecomunicações, condenada a declarar inexistentes os débitos de R$ 80,34 e R$ 338,31 em nome do autor. Além disso, a juíza determinou que a empresa não proceda o cancelamento dos serviços prestados e não inclua o nome do autor no cadastro de inadimplentes.

Alega o autor que era cliente da empresa dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo e que, em meados de abril de 2013, a ré entrou em contato oferecendo um ponto adicional totalmente sem custos, informando que tinha sido um dos clientes sorteados em uma promoção.

Narra que autorizou a instalação, porém na fatura seguinte, constou cobrança extra no valor de R$ 90,00, indicada como taxa de instalação do ponto adicional, mesmo sem a atendente ter mencionado a taxa. Inconformado, dirigiu-se até a empresa e foi informado que seria gerada nova fatura, com abatimento do referido valor, para vencimento em 20 de junho de 2013 para não incidir juros, razão em que pagou o boleto em 14 de junho de 2013.

Conta o autor que, em seguida, recebeu nova fatura no valor de R$ 208,87, com vencimento em 20 de junho de 2013 e com o mesmo número do código de barras da fatura gerada anteriormente, a qual já havia sido quitada. Além disso, passados alguns dias recebeu uma notificação de que não tinha sido paga a mensalidade no valor de R$ 196,19, referente à fatura com vencimento em 20 de maio de 2013.

Alega E. V. S. que a empresa cometeu um erro, pois em vez de gerar nova fatura em substituição a vencida em 20 de maio, apenas transferiu a data de vencimento para o mês posterior, razão em que apenas foi liquidada em 31 de julho de 2013, quando o serviço já estava interrompido. Aduz ainda que recebeu duas cartas de cobrança com vencimento em 13 de agosto de 2013, num total de R$ 419,15, o que discordou, pois alegou que estava em aberto apenas a fatura vencida em 20 de agosto de 2013.

Por estas razões, pediu que fossem declarados inexistentes os débitos no valor de R$ 80,34 e R$ 338,81, bem como indenização por danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação confirmando que o autor era cliente desde março de 2012, porém em abril de 2013, foi solicitado pelo cliente um ponto adicional, sem a cobrança de nenhuma mensalidade, apenas a taxa de adesão de R$ 90,00. Alega ainda que após a reclamação do autor, foi retirada a taxa de adesão e encaminhada nova fatura, passando de R$ 286,16 para 196,16.

Por fim, a empresa afirmou que o débito de R$ 338,81, com vencimento em 13 de agosto, refere-se a todos os débitos em aberto, não havendo o porquê da pretensão do autor de obter uma indenização por danos morais.

De acordo a juíza, a empresa admitiu o erro e encaminhou nova fatura para seu cliente, com vencimento em 27 de junho, mas o autor só efetuou o pagamento em 31 de julho, ou seja, houve atraso por parte do consumidor. Além disso, a juíza observou que não houve ato ilícito por parte da empresa que justifique indenização por danos morais, pois não houve interrupção dos serviços prestados nem a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Com relação aos débitos R$ 80,34 e R$ 338,81 argumentados pelo autor, a juíza julgou procedente, porque o autor fez prova dos pagamentos das faturas vencidas no período compreendido entre janeiro de 2013 a julho de 2013. De outro lado, a requerida não desincumbiu do ônus da prova da legitimidade das cobranças, pois, apesar do atraso no pagamento, o autor liquidou todas as faturas.

Processo nº 0830579-31.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS


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