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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMG – Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico

O banco Bradesco foi condenado a restituir R$ 19.100 a um cliente e pagar a ele indenização por danos morais de R$ 10 mil, pois o correntista foi vítima do golpe “chupa-cabra”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirma sentença da 1ª Vara Cível de São Lourenço.

O golpe conhecido como “chupa-cabra” é uma forma de fraude financeira de alta tecnologia, na qual o criminoso coloca um leitor de fita magnética na fenda existente no caixa eletrônico. Desse modo, assim que o consumidor passa seu cartão, o aparelho primeiro lê as informações, que em seguida são lidas pelo caixa eletrônico original, processando a operação desejada. É nesse momento que ocorre a cópia de senhas.

De acordo com o cliente, houve inúmeros saques indevidos no período de julho de 2006 a maio de 2007, o que trouxe a ele inúmeros danos, inclusive a interrupção de seu curso universitário, uma vez que sua condição financeira foi prejudicada. Ele também alegou que em função disso teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.

O banco sustentou que o cliente não demonstrou ter sofrido qualquer dano moral e, por isso, o pedido de indenização seria improcedente. Ainda segundo a instituição financeira, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita ou negligente por sua parte.

A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, entendeu que cabia à instituição financeira atentar para cautelas mínimas a fim de garantir a segurança de seus consumidores. Segundo ela, cabe ao banco fiscalizar suas máquinas, de modo a inibir a repetição de golpes como o “chupa-cabra”.

Quanto à compensação pelos danos morais, a magistrada observou que o objetivo da indenização é impedir que as empresas persistam em sua conduta negligente. Ela entendeu, portanto, que o valor de R$ 10 mil fixado em primeira instância se encontra dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não torna o cliente mais rico pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres do banco, a fim de que cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

FONTE: TJMG


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