Cuidador terá que indenizar a perda de cão
12 de maio de 2017Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou réu a pagar indenização por danos morais e materiais aos donos de cão desaparecido. Cabe recurso.
Os autores contam que deixaram seu cão da raça shitzu aos cuidados do réu, que, ao transportá-lo sem coleira e sem gaiola, deu causa à fuga do animal, que nunca mais foi encontrado.
O fato não foi contestado pelo réu, que teve sua revelia decretada pela juíza, considerando ficta sua confissão.
Diante disso, e dos documentos juntados, que comprovaram satisfatoriamente o fato narrado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido dos autores para condenar o réu a pagar-lhes R$ 2.040,00, a título de danos materiais – valor gasto com a publicação de anúncio em jornais locais e com a aquisição de um novo filhote – e R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores.
Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
PJe: 0705743-37.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT