Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino
14 de dezembro de 2021Uma passageira que perdeu conexão para seu destino por atraso de 17 minutos no voo original – mas que resultou em 12 horas excedentes para chegar ao seu destino final – será indenizada pela empresa aérea em R$ 3,5 mil por danos morais. A decisão, do Juizado Especial Cível da comarca de São José, foi confirmada neste mês pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa.
Segundo os autos, a mulher se deslocava de Brasília-DF para Florianópolis, na noite de 6 de dezembro de 2020, com conexão em Belo Horizonte-MG, e previsão de chegada na capital catarinense para 22h55min. No dia seguinte, cedo, ela retornaria ao trabalho presencial, já com exame médico laboral agendado e participação nas eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de sua empresa. Seu planejamento não vingou.
O voo da capital federal chegou atrasado ao aeroporto de Confins em 17 minutos, suficientes para que ela perdesse a conexão que a levaria até a Ilha de Santa Catarina. Com isso, acabou alocada no primeiro voo da empresa para seu destino, que ocorreria somente no dia seguinte e com o adicional de uma nova conexão até o destino final. Chegou à capital de Santa Catarina 12 horas após o previsto e perdeu seus compromissos para aquele dia de trabalho.
Condenada em 1º grau, a empresa apelou para explicar que a necessidade de readequação da malha aérea acarretou o atraso inicial e a perda da conexão, mas salientou que prestou assistência material e promoveu o embarque da passageira no primeiro voo disponível, que transcorreu normalmente. Classificou o episódio como “apenas um pequeno atraso”, incapaz de provocar abalo de ordem moral à consumidora.
Essa não foi a compreensão dos julgadores. “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”, registrou o juiz Morais da Rosa na ementa. Ele lembrou, por fim, que a construção jurisprudencial entende como limite tolerável para atrasos desta natureza algo próximo a quatro horas. “Não há como classificar o ocorrido como apenas um pequeno atraso”, refutou. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5021752-04.2020.8.24.0064).
FONTE: TJSC