Dano moral majorado para rede nacional de TV que tratou inocente como foragido
13 de dezembro de 2021A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve sentença que condenou o Estado e uma rede nacional de TV ao pagamento de danos morais em favor de um empreiteiro que foi preso ilegalmente na comarca de Blumenau. O órgão julgador decidiu, ainda, majorar o quantum indenizatório, que assim passou para R$ 20 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.
Segundo os autos, o empreiteiro foi investigado por participação no homicídio de seu avô em julho de 1992, na comarca de Capitão Leônidas Marques, no Paraná. Na época, a polícia suspeitou que o homem tivesse colaborado com o autor do crime, seu tio. Por conta disso, o construtor teve mandado de prisão expedido contra si até julho de 2006. Pela crueldade da ocorrência em que o filho matou o pai, a história foi contada em um programa de grande audiência nacional.
O empreiteiro foi apontado como foragido da Justiça, como de fato aconteceu na data da veiculação da reportagem, em junho de 2006. Porém, mesmo com a posterior revogação do mandado, sua foto, seu nome e a informação de que se tratava de um foragido seguiram expostos no site do programa, até o construtor acabar preso ilegalmente no trabalho, em novembro de 2006. Para piorar o quadro, o homem não foi levado à delegacia, onde a validade do mandado seria confirmada, mas sim encaminhado para uma unidade prisional.
Diante da prisão ilegal, o empreiteiro ajuizou ação de dano moral. Requereu a condenação do Estado e da emissora de TV. Em 1º grau, o magistrado deferiu o pedido para condenar o Estado em R$ 5 mil e a emissora em R$ 3 mil. Inconformadas, todas as partes recorreram. O construtor pleiteou a majoração das indenizações. O Estado pediu o afastamento do dano moral porque os policiais apenas deram cumprimento a ordem judicial. A emissora pugnou pela absolvição ao argumento de que agiu dentro dos limites constitucionais.
“Como bem clarificado, a responsabilidade civil da (emissora) reside tão somente na manutenção de notícia desatualizada e pejorativa, dando conta de que (nome do empreiteiro) era procurado pelo cometimento de homicídio, meses após a revogação da prisão do requerente. Em website do programa (nome), largamente difundido em território nacional, constaram estampados o nome e a foto de (nome do empreiteiro), junto dos dizeres ‘foragido da justiça’ e da reportagem adjacente”, anotou o relator em seu voto.
Os recursos do Estado e da TV foram negados. A apelação do empreiteiro foi deferida parcialmente para aumentar a indenização devida pela emissora. “Nesse norte, avalio prudente majorar a indenização da pessoa jurídica de direito privado à casa dos R$ 15.000,00, valor que se mostra em sintonia à jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto”, completou o relator. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação n. 0005532-44.2007.8.24.0008/SC).
FONTE: TJSC