Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Dano moral para homem que, ao comprar em farmácia, foi acusado injustamente de ladrão

O cidadão estava numa farmácia em Mafra, no planalto norte do Estado, para comprar um remédio, quando foi surpreendido com uma acusação grave. A dona do estabelecimento, na frente de outros clientes, apontou em sua direção e afirmou que ele tinha assaltado sua casa no mês anterior. Daí em diante, sua vida tomou outro rumo e o homem passou por uma série de constrangimentos: a polícia foi chamada, ele foi levado à delegacia, respondeu a um processo penal, no qual foi absolvido e, segundo ele, perdeu o emprego na prefeitura e trancou a faculdade em razão da acusação. Os fatos ocorreram em abril de 2011.

A dona da farmácia, por sua vez, disse que não agiu de má-fé e fez uso do exercício regular de direito ao chamar a polícia. Negou que tenha tido influência na demissão do autor e que não poderia ser responsabilizada por ele ter trancado o curso universitário. O juiz aceitou suas alegações e julgou improcedente o pedido da vítima. Houve recurso ao TJ.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, o argumento central da sentença para julgar improcedente a ação é correta. A notícia-crime, disse ele, baseada em elementos que justificaram o inquérito e a denúncia, sendo desprovida de má-fé, se inclui no exercício regular de um direito.

Entretanto, prosseguiu Hélio David, o que diferencia o presente caso é a forma como a dona da farmácia agiu. “Ela não se limitou a formular um boletim de ocorrência ou outro pedido formal de instauração de um inquérito policial contra o autor; acusou-o de ladrão dentro de sua farmácia, na qual havia várias pessoas, que a tudo presenciaram e se assustaram”, anotou o relator. Segundo ele, o homem sofreu exposição pública e humilhante, de forma injusta, pela ré, fato que justifica a indenização pelo dano moral.

Por esse motivo, o relator reformou a decisão para estabelecer indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Como entendeu ainda que o autor não conseguiu provar que trancou a faculdade e foi demitido por causa desta falsa acusação de furto, Hélio David negou os danos materiais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro (Apelação Cível n. 0300935-39.2016.8.24.0041).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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