Decisão com proteção jurídica da preclusão pro judicato não pode ser revogada sem fatos novos
2 de junho de 2020Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS definiu que a suspensão do processo, ainda que irregular na concessão, só pode ser revogada por descumprimento das condições. A decisão traz como base voto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a mudança de entendimento sobre a concessão do sursis processual não pode ensejar revogação sem que tenha havido fato novo ou interposição do oportuno recurso, em razão da preclusão pro judicato”.
O caso é de um homem que foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica e, após requerimento da defesa e concordância do Ministério Público, em 23 de outubro de 2019, foi deferido ao réu o benefício da suspensão do processo, com base no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Constou na ata da audiência que “o Ministério Público anuiu, levando em conta o caso concreto, bem como o fato de que o acusado não possui antecedentes criminais, por mais que seja um caso excepcional, de violência doméstica”.
Em decisão de primeiro grau, um mês após, o magistrado revogou a decisão que determinou a suspensão do processo, com base no art. 41, da Lei nº 11.340/06, que dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O réu apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão, a fim de que fosse restabelecido o benefício concedido anteriormente.
A 2ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso, por unanimidade de votos, tendo o relator afirmado que “a concessão do sursis processual reveste-se da proteção jurídica da preclusão pro judicato” e que, ainda que esteja em vigência a Súmula 536, do STJ, ou seja, “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”, impõe-se o acolhimento recursal.
FONTE: TJMS