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Código Civil / Notícias

Decisão judicial permite que universidade reduza valor de aluguel em 50% por 6 meses

O juiz Fernando Seara Hickel, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento. Em conversação direta com o proprietário do imóvel, a faculdade teve negada a redução pleiteada, ainda que expusesse seus prejuízos por causa da pandemia de coronavírus.

No processo, a instituição de ensino explicou que o contrato de locação iniciou em agosto de 2016. Garantiu que neste período cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, porém, em decorrência do surto pandêmico da Covid-19, sofreu prejuízos que impactaram suas condições econômicas. A redução dos pagamentos, segundo a decisão, se aplicará a seis meses (180 dias) do contrato, a começar pelo mês de abril.

“É fato público e notório que o surto da pandemia decorrente do vírus Covid-19 levou a humanidade a adotar novos métodos de convivência (tais como a quarentena, aumento de trabalhos em residência entre outros) e, inevitavelmente, resultou em diversos prejuízos econômicos, inclusive da faculdade, autora da ação”, explicou o magistrado. Ele citou o Decreto Estadual n. 525/2020, que instituiu o regime de quarentena no Estado catarinense.

Segundo o juiz Fernando Seara Hickel, a revisão do valor do contrato faz-se necessária em decorrência da circunstância excepcional da pandemia de Covid-19. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, entre os quais os prejuízos econômicos ao autor do processo, como a perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.

Ao final de sua decisão, o magistrado citou o art. 317 do Código Civil, que trata do relevante prejuízo de faturamento: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação” (Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038).

FONTE: TJSC


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