Declaração do contribuinte reconhecendo débito fiscal dispensa qualquer outra providência por parte do fisco
17 de julho de 2018A 8ª Turma do TRF 1ª Região entendeu ser legítima execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra o autor, ora recorrente, em decorrência de declaração de rendimentos referente ao exercício 1998/1999. Na apelação, o autor sustentou o cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido notificado da constituição do crédito tributário, não resultando a certidão da dívida ativa de um processo administrativo regular e conforme a legislação tributária. Ele ainda defendeu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que, segundo a Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Quanto à penhora, o magistrado ressaltou haver nos autos extrato Renavam, de 05/12/2005, referindo a inexistência de restrições sobre o alegado veículo. “De qualquer forma, permanecesse o bem sob o regime de garantia em favor da instituição financeira, caberia a esta, na condição de credora fiduciária, e não ao sujeito passivo do tributo, na condição de devedor fiduciário, postular a nulidade da constrição judicial. E o faria por meio de embargos de terceiro. Penhora mantida”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0051814-90.2007.4.01.9199/MG
Decisão: 30/4/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região