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Direito Administrativo / Notícias

Decreto que estabeleceu critérios de promoção não se sobrepõe a lei

Por decisão unânime dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, servidor da SUSEPE ganhou direito à classificação em lista de promoção por merecimento. No mandado de segurança, ele questionava preterição à promoção por servidor que continha pena administrativa na ficha funcional.

Caso

O autor da ação alegou que foi preterido na promoção por merecimento por colega que tinha a punição disciplinar de advertência no período avaliado para o processo de promoção. Segundo ele, o Decreto nº 54.296/2018 admitiu que servidores punidos com pena disciplinar de advertência concorressem à promoção por merecimento, afrontando o disposto nos artigos 14 a 20 da Lei Estadual nº 13.259/09. Destacou também que o Anexo III do Decreto previu critérios objetivos para avaliação de títulos em face do histórico do servidor e que “é descabido admitir que servidores punidos com pena disciplinar de advertência ou que estejam respondendo a processo administrativo concorram à promoção por merecimento”.

Decisão

Conforme a Desembargadora Matilde Chabar Maia, relatora do processo, “na ordem jurídica não se admite a edição de normas regulamentares autônomas com o escopo de inovar a legislação, tanto em face do princípio da legalidade, como pela hierarquia normativa ¿ por exemplo os decretos, resoluções, orientações e instruções não podem se contrapor à respectiva lei de regência”.

O Decreto Estadual nº 54.296/18 não admitiu que servidores que houvessem recebido punição disciplinar irrecorrível administrativamente nos últimos 12 meses, de repreensão ou suspensão, fossem promovidos por merecimento. Já a Lei Estadual nº 13.259/09, estabeleceu como condição para a referida promoção a ausência de qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos 12 meses, sem estabelecer a limitação contida no decreto.

“Em que pese a Lei Estadual nº 10.098/94 afaste a possibilidade de promoção por merecimento apenas do servidor ao qual foi aplicada a penalidade de suspensão, convertida, ou não, em multa, prevalece a Lei Estadual nº 13.259/09 pela sua especialidade, devendo os parâmetros nela previstos serem observados”, afirmou a Desembargadora Matilde.

A relatora ressalta também que não há previsão legal para a ressalva que consta do decreto.

“Não cabe excepcionar do alcance desta lei as punições de advertência para fins de promoção por merecimento, já que não há qualquer ressalva legislativa nesse sentido”.

Assim, foi concedida parcialmente a segurança, para determinar a classificação do servidor impetrante na lista de promoção por merecimento, conforme critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.259/09, no tocante à ausência de punição disciplinar nos últimos 12 meses.

Processo nº 70080409881

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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